{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28019,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0e447b7ad2a98327979b60cfa225eb1eccce36bfdb7fdad8815f9c2a5be184","registro_original":{"id_fonte":"000841660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804815","numero_registro":"202300586134","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA\nDETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE\nAO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de\nabrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo,\npor entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente\npara a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a\nquestão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a\nausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria\nimpede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que\n\"apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na\nprópria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo\nda Execução Penal.\"(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,\nDJe de 23/6/2022).\n3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a\nprogressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da\ndetração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo\nTribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como\nsendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o\nJuízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para\nanalisar a possível concessão da  progressão de regime ao apenado,\nnos termos do art. 66, III, \"b\" da Lei n. 7.210/1984.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f50829e028510c50589db219d21f763571a9548cf93d83a2a2ca7698e4328f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
