# Registro público: STJ — 804815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0e447b7ad2a98327979b60cfa225eb1eccce36bfdb7fdad8815f9c2a5be184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE
AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de
abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo,
por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente
para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a
questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a
ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria
impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
"apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na
própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo
da Execução Penal."(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 23/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a
progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da
detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo
Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como
sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o
Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para
analisar a possível concessão da  progressão de regime ao apenado,
nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE
AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de
abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo,
por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente
para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a
questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a
ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria
impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
"apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na
própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo
da Execução Penal."(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 23/6/2022).
3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a
progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da
detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo
Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como
sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o
Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para
analisar a possível concessão da  progressão de regime ao apenado,
nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
