# Registro público: STJ — 739363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273153781e2f068fd009047f369643e14706bff78ead1857981a52a1222c4de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa,  ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como  ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta  absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX  FISCHER, Quinta  Turma, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o agravante, que atuava como ajudante de obra na casa
da vítima, e uma mulher não identificada, são suspeitos de
envolvimento no cruel assassinato da vítima, a qual foi encontrada
carbonizada em local ermo, longe do lugar em que foi deixado seu
carro, tendo câmeras de segurança flagrado os acusados abandonando o
veículo no referido local. O Magistrado singular, de forma expressa,
considerou necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem
publica devido à gravidade dos atos de perversidade atribuídos aos
investigados, e para a conveniência da instrução criminal,
considerando o avanço das investigações e o fato de ainda haver
elementos do crime a serem esclarecidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em reforço indevido de fundamentação por parte do
acórdão. Verifica-se que as circunstâncias que envolvem o fato
criminoso foram oportunamente sublinhadas pelo Desembargador Relator
em seu voto, o qual apenas ratificou a manifestação do Juízo de
origem quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando
o cenário fático dos autos, bem como a gravidade dos delitos e a
periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o
acusado indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa,  ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como  ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta  absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX  FISCHER, Quinta  Turma, DJe
28/3/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Caso em que o agravante, que atuava como ajudante de obra na casa
da vítima, e uma mulher não identificada, são suspeitos de
envolvimento no cruel assassinato da vítima, a qual foi encontrada
carbonizada em local ermo, longe do lugar em que foi deixado seu
carro, tendo câmeras de segurança flagrado os acusados abandonando o
veículo no referido local. O Magistrado singular, de forma expressa,
considerou necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem
publica devido à gravidade dos atos de perversidade atribuídos aos
investigados, e para a conveniência da instrução criminal,
considerando o avanço das investigações e o fato de ainda haver
elementos do crime a serem esclarecidos.
4. Não há falar em reforço indevido de fundamentação por parte do
acórdão. Verifica-se que as circunstâncias que envolvem o fato
criminoso foram oportunamente sublinhadas pelo Desembargador Relator
em seu voto, o qual apenas ratificou a manifestação do Juízo de
origem quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando
o cenário fático dos autos, bem como a gravidade dos delitos e a
periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o
acusado indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
