# Registro público: STJ — 804233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92f655e1294394b462d7925342404d3d6599d1cd24c5d6a1190cc1974078f2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO
EM REGIME FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de condenação em regime fechado, durante o
cumprimento de pena no regime aberto, justifica a expedição de
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do
título judicial, motivo pelo qual não há falar em flagrante
constrangimento ilegal à liberdade do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO
EM REGIME FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de condenação em regime fechado, durante o
cumprimento de pena no regime aberto, justifica a expedição de
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do
título judicial, motivo pelo qual não há falar em flagrante
constrangimento ilegal à liberdade do agravante.
2.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
