{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28024,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8e4a325249c18cd4a5220548d597c910779bd28b9b1babe3dd6442bb965ec3","registro_original":{"id_fonte":"000838961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742250","numero_registro":"202201448287","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM\nMEIO). AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, COM\nEXTENSÃO DE EFEITOS PARA CORRÉU.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n2. Na hipótese dos autos, a tese de ilicitude das provas não pode\nser acolhida, pois a Jurisdição ordinária ressaltou que a entrada\ndos policiais na casa onde encontrados os entorpecentes foi\nprecedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do\ncrime em questão, tendo em vista que, antes de ingressarem na\nresidência, os agentes públicos avistaram os entorpecentes sobre a\nmesa, os quais estavam sendo endolados por alguns dos Acusados.\nAdemais, o Magistrado singular analisou as imagens das câmeras dos\npoliciais e confirmou que da porta do imóvel era possível visualizar\nparte da mesa onde os entorpecentes estavam sendo embalados.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\nTodavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n4. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não justifique a\nincidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração\nmínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua\nmodulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos\nsimilares.\n5. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das\nprovas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as\nque delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida\npara aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2\n(um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da\nmedida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo\nPenal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos\nagravos regimentais e concedendo a ordem, com extensão ao corréu\nFlávio Leandro Lima Alves, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar\nprovimento aos agravos regimentais e conceder a ordem, com extensão\nao corréu Flávio Leandro Lima Alves, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 772582>>-SP, <<AgRg no HC 744670>>-SP,\n         <<HC 770216>>-GO, <<AgRg no HC 740010>>-SC\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE 1/2)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2048099>>-DF, <<AgRg no HC 734888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a786e602a2cf62bef3ffa40a3f634efe73165fd717c3cd783be7bc6ae149a567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
