# Registro público: STJ — 742250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8e4a325249c18cd4a5220548d597c910779bd28b9b1babe3dd6442bb965ec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM
MEIO). AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, COM
EXTENSÃO DE EFEITOS PARA CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a tese de ilicitude das provas não pode
ser acolhida, pois a Jurisdição ordinária ressaltou que a entrada
dos policiais na casa onde encontrados os entorpecentes foi
precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do
crime em questão, tendo em vista que, antes de ingressarem na
residência, os agentes públicos avistaram os entorpecentes sobre a
mesa, os quais estavam sendo endolados por alguns dos Acusados.
Ademais, o Magistrado singular analisou as imagens das câmeras dos
policiais e confirmou que da porta do imóvel era possível visualizar
parte da mesa onde os entorpecentes estavam sendo embalados.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora a quantidade de droga apreendida não justifique a
incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração
mínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua
modulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos
similares.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das
provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as
que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2
(um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da
medida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo
Penal.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM
MEIO). AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, COM
EXTENSÃO DE EFEITOS PARA CORRÉU.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
2. Na hipótese dos autos, a tese de ilicitude das provas não pode
ser acolhida, pois a Jurisdição ordinária ressaltou que a entrada
dos policiais na casa onde encontrados os entorpecentes foi
precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do
crime em questão, tendo em vista que, antes de ingressarem na
residência, os agentes públicos avistaram os entorpecentes sobre a
mesa, os quais estavam sendo endolados por alguns dos Acusados.
Ademais, o Magistrado singular analisou as imagens das câmeras dos
policiais e confirmou que da porta do imóvel era possível visualizar
parte da mesa onde os entorpecentes estavam sendo embalados.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não justifique a
incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração
mínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua
modulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos
similares.
5. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das
provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as
que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2
(um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da
medida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo
Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos
agravos regimentais e concedendo a ordem, com extensão ao corréu
Flávio Leandro Lima Alves, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar
provimento aos agravos regimentais e conceder a ordem, com extensão
ao corréu Flávio Leandro Lima Alves, nos termos do voto da Sra.
Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 772582>>-SP, <<AgRg no HC 744670>>-SP,
         <<HC 770216>>-GO, <<AgRg no HC 740010>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE 1/2)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2048099>>-DF, <<AgRg no HC 734888>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
