{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28025,"origem":"stj","sha256_origem":"822e4a239935653a39c9d1aced7899da8492440caa79075c48cee80fe134b2a3","registro_original":{"id_fonte":"000838962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751175","numero_registro":"202201911419","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.\nPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO\nNA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\n1. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não\nser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a\napresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo\nMinistério Público estadual.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n3. É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação\nno sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado,\nem via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de\ndrogas em sua residência.\n4. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese,\npois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único\nelemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante\ndestacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em\npatrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de\ndrogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em\nfrente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao\nefetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada\nquantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e\ncerta quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar,\nhavia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a\npossível prática do crime de tráfico de drogas.\n5. No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra\nreprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante\nprecedentes desta Corte Superior proferidos em situações\nsemelhantes.\n6. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das\nprovas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as\nque delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida\npara, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na\nprimeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no\njulgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando\nprovimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente a ordem,\nsendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e\nAntonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento aos agravos\nregimentais e conceder em parte a ordem, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Votou vencido o Sr.\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nNECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 905199>>-GO, <<AgRg no AREsp 1287748>>-DF\n(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - OUTROS INDÍCIOS DE CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 683009>>-SC, <<AgRg no HC 680538>>-ES,\n         <<AgRg no HC 759737>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP,\n         <<HC 682349>>-DF\n(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 595113>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acca2d42796b3e22f2cf23aff0077aa8d260520e9c907adb338cfbaaab1691fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
