# Registro público: STJ — 751175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822e4a239935653a39c9d1aced7899da8492440caa79075c48cee80fe134b2a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não
ser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a
apresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo
Ministério Público estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação
no sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado,
em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese,
pois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único
elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante
destacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em
patrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de
drogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em
frente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao
efetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada
quantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e
certa quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar,
havia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a
possível prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra
reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante
precedentes desta Corte Superior proferidos em situações
semelhantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das
provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as
que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida
para, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na
primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
1. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não
ser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a
apresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo
Ministério Público estadual.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
3. É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação
no sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado,
em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas em sua residência.
4. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese,
pois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único
elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante
destacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em
patrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de
drogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em
frente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao
efetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada
quantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e
certa quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar,
havia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a
possível prática do crime de tráfico de drogas.
5. No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra
reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante
precedentes desta Corte Superior proferidos em situações
semelhantes.
6. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das
provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as
que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida
para, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na
primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no
julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando
provimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente a ordem,
sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento aos agravos
regimentais e conceder em parte a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Votou vencido o Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 905199>>-GO, <<AgRg no AREsp 1287748>>-DF
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - OUTROS INDÍCIOS DE CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 683009>>-SC, <<AgRg no HC 680538>>-ES,
         <<AgRg no HC 759737>>-SC, <<AgRg no HC 749057>>-SP,
         <<HC 682349>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 595113>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/) — Citação da mesma norma
