{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28027,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc48a077365fe530b497f3567433804914e409cf55353c1893429b2753c062f","registro_original":{"id_fonte":"000838964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"772142","numero_registro":"202202972618","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA\nPERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A\nJUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS\nPELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA\nPOLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de\nprosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o\ndeclínio da competência para o processamento do feito para a Justiça\nEstadual.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a\nausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma\nautoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a\noutro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes.\n3. Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito\npara a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência\ndo Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela\nPolícia Federal, a despeito de determinação expressa do então\ndetentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.\n4. Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra\nde sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da\ncompetência em análise, é certo que as representações pelas prisões\ntemporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram\nformuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em\ntrâmite perante a Justiça Estadual.\n5. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das\ninvestigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio\nda competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.\n6. Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com\nprecisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o\ninquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que\npossam ensejar a continuidade das investigações.\n7. Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação,\nautorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações\npelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a\npartir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.\n8. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de\natribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no\nInquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da\ncompetência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em\n26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses\nelementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros\nobtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria\ninevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a\ndeterminação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia\nCivil, para continuidade das investigações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino Rissato\n(Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FALTA DE COMPETÊNCIA - POLÍCIA FEDERAL -\nREDISTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1919330>>-RS, <<RHC 50011>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f1c213fb41d7b03575e6f2f9a3c2a000c89c5ce8d6e1b3fe71515e3afc35d75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
