# Registro público: STJ — 772142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc48a077365fe530b497f3567433804914e409cf55353c1893429b2753c062f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA
POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de
prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o
declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça
Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma
autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a
outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito
para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência
do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela
Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então
detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra
de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da
competência em análise, é certo que as representações pelas prisões
temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram
formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em
trâmite perante a Justiça Estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das
investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio
da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com
precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o
inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que
possam ensejar a continuidade das investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação,
autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações
pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a
partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de
atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no
Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da
competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em
26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses
elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros
obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria
inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a
determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia
Civil, para continuidade das investigações.

## Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA
POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de
prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o
declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça
Estadual.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma
autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a
outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes.
3. Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito
para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência
do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela
Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então
detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.
4. Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra
de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da
competência em análise, é certo que as representações pelas prisões
temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram
formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em
trâmite perante a Justiça Estadual.
5. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das
investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio
da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
6. Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com
precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o
inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que
possam ensejar a continuidade das investigações.
7. Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação,
autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações
pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a
partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.
8. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de
atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no
Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da
competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em
26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses
elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros
obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria
inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a
determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia
Civil, para continuidade das investigações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino Rissato
(Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FALTA DE COMPETÊNCIA - POLÍCIA FEDERAL -
REDISTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1919330>>-RS, <<RHC 50011>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
