# Registro público: STJ — 770581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a775f30b254792a2a61e921a3e8374308b82708b415aa8484c0db04dad2c714

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO INI DÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção do
STJ, "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
3ª S., DJe 8/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias não individualizaram a
fração de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais
consideradas negativas e não houve recurso ministerial a respeito,
razão pela qual se deve presumir que todas tiveram igual peso. Não
obstante a quantidade de drogas seja considerada preponderante pelo
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nem o Juízo singular nem o Tribunal
de origem lhe deram carga maior do que às demais vetoriais, e contra
isso não se insurgiu o Ministério Público oportunamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não poderia esta Corte, em irresignação exclusiva da
defesa - sobretudo em habeas corpus -, depois de afastar a valoração
negativa de parte das vetoriais, atribuir para a circunstância
judicial remanescente um peso maior do que foi estabelecido na
sentença e no acórdão da apelação, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Deveras, "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado
o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente
negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao
invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa
implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada
vetorial" (AgRg no HC n. 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª
T., DJe 28/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em
recurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela
instância de origem, mas também quando se valora negativamente
circunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o
órgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena
final se mantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO INI DÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção do
STJ, "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
3ª S., DJe 8/10/2021).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não individualizaram a
fração de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais
consideradas negativas e não houve recurso ministerial a respeito,
razão pela qual se deve presumir que todas tiveram igual peso. Não
obstante a quantidade de drogas seja considerada preponderante pelo
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nem o Juízo singular nem o Tribunal
de origem lhe deram carga maior do que às demais vetoriais, e contra
isso não se insurgiu o Ministério Público oportunamente.
3. Assim, não poderia esta Corte, em irresignação exclusiva da
defesa - sobretudo em habeas corpus -, depois de afastar a valoração
negativa de parte das vetoriais, atribuir para a circunstância
judicial remanescente um peso maior do que foi estabelecido na
sentença e no acórdão da apelação, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
4. Deveras, "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado
o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente
negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao
invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa
implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada
vetorial" (AgRg no HC n. 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª
T., DJe 28/5/2019).
5. A reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em
recurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela
instância de origem, mas também quando se valora negativamente
circunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o
órgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena
final se mantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1916628>>-SP
   STF - [[RHC 126763]]-MS
(AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no HC 493941>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1741481>>-AM, <<RHC 126763>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
