{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2803,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff7c423c65e754d73c2df973698eadcf52411856ea0715697ad4bfebed1ad7f","registro_original":{"id_fonte":"000815638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739867","numero_registro":"202201305000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR\nNO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na decisão liminar em\nrazão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias da prisão - após perseguição, o acusado bateu com o\nveículo e empreendeu fuga a pé, entrou em uma residência sem\nautorização do morador, na tentativa de se esconder e, ao ser\ndetido, os agentes apreenderam drogas - crack, cocaína e maconha.\nAinda, as decisões anteriores destacaram o risco de reiteração\ndelitiva, porquanto o paciente havia sido presou pouco tempo antes,\nestava em liberdade provisória, além de ostentar registros por\ndiversos atos infracionais. Ausência de flagrante ilegalidade a\njustificar a superação da Súmula 691 do STF.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0e1ab3dfe9b8cb647da8ca5847cfb5b9551fe248ce903fd4d616b888aa2a6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
