{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28031,"origem":"stj","sha256_origem":"15cb4c21b093b04c5b8e45ac65c22bd92b9eaafe706707fe86dd3f3f28e3972b","registro_original":{"id_fonte":"000838981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779726","numero_registro":"202203386540","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.\nAGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às\npeculiaridades do caso, não houve nenhuma desproporcionalidade no\naumento da pena-base em 1 ano e 8 meses, dada a apreensão de grande\nquantidade de drogas com elevado potencial lesivo - quase 16 kg de\ncocaína, além de aproximadamente 350 g de maconha.\n3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da\nreprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há\ncomo esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito\npelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao\nacusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade\ne da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do\nCódigo Penal e 42 da Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0761c254641ceef4cbadcd91f7ed74ca219bcbd848ffce9d469938b5612933a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
