# Registro público: STJ — 788805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ac267659fccbde1d3a5b26c52c5961503af1b86660bf425a3a343bfe793cc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Juízo singular, ao convolar o flagrante
em prisão preventiva, destacou a elevada quantidade de droga
apreendida em poder do paciente (cerca de 52 kg de maconha) e o fato
de, segundo relatório da autoridade policial, ser ele o responsável
pela gerência da atividade ilícita desenvolvida por associação que
integraria.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos descritos são considerados idôneos, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da
cautela extrema, o que permite a conclusão de que o acórdão
combatido está em consonância com o posicionamento consolidado no
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juízo singular, ao convolar o flagrante
em prisão preventiva, destacou a elevada quantidade de droga
apreendida em poder do paciente (cerca de 52 kg de maconha) e o fato
de, segundo relatório da autoridade policial, ser ele o responsável
pela gerência da atividade ilícita desenvolvida por associação que
integraria.
2. Os elementos descritos são considerados idôneos, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da
cautela extrema, o que permite a conclusão de que o acórdão
combatido está em consonância com o posicionamento consolidado no
STJ.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
