# Registro público: STJ — 789486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f30624298538476472715bc1948b61810e9b24edc59ae61537b04293872fc0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, acolheu a
pretensão ministerial para elevar a pena-base, em razão da
quantidade de droga apreendida (1.020,4 g de cocaína), no patamar de
1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, ao justificar a manutenção do regime inicial
fechado, mencionou precedente desta Corte Superior, no qual ficou
registrado que "a verificação do regime inicial de cumprimento da
pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos demandam a verificação da
quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado".
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a presença de circunstância judicial desfavorável
(notadamente, a quantidade de entorpecente), com a consequente
exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do
regime mais gravoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, acolheu a
pretensão ministerial para elevar a pena-base, em razão da
quantidade de droga apreendida (1.020,4 g de cocaína), no patamar de
1/6.
2. Posteriormente, ao justificar a manutenção do regime inicial
fechado, mencionou precedente desta Corte Superior, no qual ficou
registrado que "a verificação do regime inicial de cumprimento da
pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos demandam a verificação da
quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado".
3. De fato, a presença de circunstância judicial desfavorável
(notadamente, a quantidade de entorpecente), com a consequente
exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do
regime mais gravoso.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
