{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28037,"origem":"stj","sha256_origem":"a70a53f8c35185ebfd252d9fa3038c5cac207b5bb5b0986db7979ac5ffe684ef","registro_original":{"id_fonte":"000838987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795218","numero_registro":"202300002899","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nSÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. INOCORRÊNCIA.\nINSURGENTE PRESO QUANDO EMBARCAVA PARA O EXTERIOR COM EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo\nTribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a\nliminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,\nverifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a\nsuperação do referido óbice sumular.\n2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das\nrazões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos\narts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.\n3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato\nde o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com\ndestino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com\nexpressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar\na prática de tráfico internacional de entorpecentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ccc6d6ce1238ab21a601fde964bba47f3d995b54273f95f5ac5c3e58c2aedd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
