# Registro público: STJ — 795218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70a53f8c35185ebfd252d9fa3038c5cac207b5bb5b0986db7979ac5ffe684ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. INOCORRÊNCIA.
INSURGENTE PRESO QUANDO EMBARCAVA PARA O EXTERIOR COM EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo
Tribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a
liminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,
verifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a
superação do referido óbice sumular.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato
de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com
expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar
a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. INOCORRÊNCIA.
INSURGENTE PRESO QUANDO EMBARCAVA PARA O EXTERIOR COM EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão suscitada neste habeas corpus não foi analisada pelo
Tribunal de origem, visto que impugnada a decisão que indeferiu a
liminar (incidência da Súmula n. 691 do STF). Além disso,
verifica-se a inexistência que flagrante ilegalidade que autorize a
superação do referido óbice sumular.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.
3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato
de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com
expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar
a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
