# Registro público: STJ — 737986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec0ad39a0b85cc4820e1aa4395433e9fbcb1deb872b8fc8d8bbef71dd54708f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - Ademais, ainda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois
verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da
matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida
esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
II - Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a
insurgência defensiva não poderia ser acolhida, uma vez que as
instâncias ordinárias atentaram para as disposições da Lei n.
9296/1996, na medida em que foram realizadas diligências pela
autoridade policial previamente ao pedido de interceptação deferido
por juiz competente mediante fundamentação idônea.
III - Assim, entender de forma contrária ao que esposado pelas
instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória,
providência incompatível com a via eleita.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
