{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28045,"origem":"stj","sha256_origem":"10c4281f800cbb55cb34a9c3ee89a1941c6c8671793c3bac03de6f60c9597422","registro_original":{"id_fonte":"000839143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007617","numero_registro":"202201823910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO\nSUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,\ndeve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível\nqualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele\ncometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg\nno REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)\n2. No caso, o agravante praticou \"várias fugas\": em 30/9/2009,\n11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o\nindeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por\ntráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua\nregressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO\nREQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2006696>>-PR, <<AgRg no REsp 2017532>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1985352>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"843b6488fb55930b9dc41424cad112fcaba7acd3b8e00f56d5f960cad50f5642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
