# Registro público: STJ — 2007617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10c4281f800cbb55cb34a9c3ee89a1941c6c8671793c3bac03de6f60c9597422

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,
deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível
qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele
cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg
no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009,
11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o
indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por
tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua
regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,
deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível
qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele
cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg
no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009,
11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o
indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por
tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua
regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO
REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2006696>>-PR, <<AgRg no REsp 2017532>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1985352>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
