{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28046,"origem":"stj","sha256_origem":"f74f338ff6faf4825e1bc8cc0cceabbbf9067d3c7c180aa325f5e5e9f7c38291","registro_original":{"id_fonte":"000839144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004658","numero_registro":"202201615170","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA.\nCULPABILIDADE. REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE\nPOLÍTICO (VEREADOR). REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As razões recursais estão dissociadas da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a valoração\nnegativa da culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta de\npeculato, quando o agente ostenta a condição de agente político.\n2. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, \"o fato de o\ndelito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador),\nno exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança,\nesperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial\nreprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela\nacentuada culpabilidade.\" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe\n20/8/2015).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - CRIME POR AGENTE POLÍTICO -\nMAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 550846>>-SP, <<AgRg no AREsp 1172808>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1193819>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af679f3ba5acc94c68bd4172787cd52267986efb3f2717b1098f55081bb48fb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
