# Registro público: STJ — 799279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc280d15423fe257275531df32bd49539423a4c3a03c9c39bae2c7386513fca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 243
DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos
processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento
ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de
acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, as questões formuladas necessitam de averiguação mais
aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a
argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso,
fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 243
DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos
processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento
ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de
acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Assim, as questões formuladas necessitam de averiguação mais
aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a
argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso,
fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
