# Registro público: STJ — 797979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77ed021fa163c90f57a0854b9a2a1881546283c7ad1b8ad3db19a3383873475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II, C/C O ART.
14, II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque o decreto prisional faz
menção à gravidade concreta da conduta e se está diante da suposta
prática do grave crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II, C/C O ART.
14, II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque o decreto prisional faz
menção à gravidade concreta da conduta e se está diante da suposta
prática do grave crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
