{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28049,"origem":"stj","sha256_origem":"533d4ddf96c8d027f3b347cdce2d7e3051ef32f197e1f1802be49e2ea285468a","registro_original":{"id_fonte":"000839147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791018","numero_registro":"202203942408","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\n1. Conforme reconhecido na sentença, o paciente é primário, ostenta\nbons antecedentes, e não foi demonstrada a sua dedicação a\natividades criminosas, sendo adequada a aplicação da causa de\ndiminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Embora tenha sido feita menção a passagens anteriores pela Vara\nda Infância e da Juventude, não se demonstrou, de forma concreta,\nporque tais registros indicariam não ser possível a aplicação da\nminorante, nos termos do que foi decidido no julgamento do EREsp\n1.916.596/SP pela Terceira Seção desta Corte.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45876c291e4a746455aba2f52a3831722b8c79a0ce7982f6e80b50df105d6e76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
