{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28051,"origem":"stj","sha256_origem":"dcc9640efe7ed3109c71107e1ab6682efd0936cc02e76893f33a372ede08beff","registro_original":{"id_fonte":"000839149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787849","numero_registro":"202203801580","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.\nPREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a\nensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que\nchegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para\nconcessão de progressão de regime, está em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior, segundo o qual \"a data-base para\nverificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo,\nprevistos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de\nforma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que\npreenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o\nsubjetivo\" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe de 21/10/2016).\n2. \"[A] data-base para verificação da implementação dos requisitos\nobjetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984,\ndeverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo\ninicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,\nseja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em\nconstrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do\nrequisito subjetivo somente com a conclusão do exame\ncriminológico\"(AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - FIXAÇÃO - OBTENÇÃO DO ÚLTIMO\nREQUISITO)\n   STJ - <<HC 358566>>-RS, <<AgRg no HC 739943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4ecf9bf62d0b43dcda6a3e88daf78292694a20c62e53537ea1a9e976b8c4140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
