# Registro público: STJ — 781774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc290764f95333fda3248032a9ae23837e6b183603a874bd81d78be45ece813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE
ENTORPECENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imprescindível o laudo toxicológico para se aferir a
materialidade delitiva, mormente no que se refere às substâncias
entorpecentes que reclamam a sua toxicidade e a especificação de sua
essência, a fim de se evitar uma condenação fundada em meros
indícios.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta do laudo toxicológico, contudo, pode ser suprida com
outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto
probatório independente que comprove a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a prova
técnica não tenha sido juntada ao PEC, ela foi devidamente realizada
e anexada ao Boletim de Ocorrência n. 00481.2021.0004202, concluindo
o exame pericial que "a erva periciada, descrita nos itens 1, 2 e 3,
trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família
Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o
princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC)".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação da defesa de que não tinha conhecimento da informação
e de que referido laudo não está acessível não foi objeto de análise
pelo Tribunal a quo, sendo certo que a apreciação, neste momento, é
inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave
imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE
ENTORPECENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É imprescindível o laudo toxicológico para se aferir a
materialidade delitiva, mormente no que se refere às substâncias
entorpecentes que reclamam a sua toxicidade e a especificação de sua
essência, a fim de se evitar uma condenação fundada em meros
indícios.
2. A falta do laudo toxicológico, contudo, pode ser suprida com
outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto
probatório independente que comprove a materialidade do delito.
3. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a prova
técnica não tenha sido juntada ao PEC, ela foi devidamente realizada
e anexada ao Boletim de Ocorrência n. 00481.2021.0004202, concluindo
o exame pericial que "a erva periciada, descrita nos itens 1, 2 e 3,
trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família
Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o
princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC)".
4. A alegação da defesa de que não tinha conhecimento da informação
e de que referido laudo não está acessível não foi objeto de análise
pelo Tribunal a quo, sendo certo que a apreciação, neste momento, é
inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave
imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FORMALIDADES -
PROCESSO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 692137>>-SP
(FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 646444>>-SP, <<AgRg no HC 643576>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
