{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28054,"origem":"stj","sha256_origem":"f023b012c2b9767f0fc6e09758ee38f46502c5970f3172b7913b5fd405dc3c42","registro_original":{"id_fonte":"000839152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776421","numero_registro":"202203206331","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.\n1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, \"o efeito\ndevolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a\nse manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões\nrelativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias\njudiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou\nreduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial,\ninvocar fundamentos diversos do édito condenatório\" (AgRg no HC n.\n616.891/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em\n9/2/2021, DJe de 17/2/2021). Precedentes.\n2. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus se o Tribunal\nde origem mantém o afastamento da substituição da pena destacando a\nnatureza específica da reincidência, quando o benefício já havia\nsido indeferido pela sentença com base no inciso II do art. 44 do\nCódigo Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 616891>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC,\n         <<AgRg no HC 729483>>-PI, <<AgRg no REsp 1933085>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2259cff06692e7bdd14e6733dc64a5ab0300f710732852d26a5b37cd04f50a1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
