{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28055,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa6455dff651b06a9412d11e3c0b4745617962a5fce8ddb3fed4c631e083454","registro_original":{"id_fonte":"000839153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774793","numero_registro":"202203122843","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE\nEQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM ACERTO. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA EM NOTÍCIA DE\nPOPULARES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira\nSeção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O agravante alega que \"os policiais militares deslocaram-se ao\nlocal em que suspostamente o Agravado estaria na posse de uma arma\nde fogo, conforme informações que lhes foram repassadas por um\npopular.\" (e-STJ fl. 316)\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que \"a busca pessoal\nindependerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida\nfor determinada no curso de busca domiciliar\".\n4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente\nà busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou\nentendimento de que o referido artigo \"não autoriza buscas pessoais\npraticadas como \"rotina\" ou \"praxe\" do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata\".\n5. Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática\nda repercussão geral, firmou o entendimento de que a \"entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\"\n6. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n7. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a invasão do\ndomicílio do agravado na natureza permanente do crime de tráfico de\ndrogas, o que não pode prevalecer.\n8. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão do domicílio.\n9 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - ATUAÇÃO\nPERANTE O STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1256973>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd3cdcc7ed39d236696e7957d59a260a8817464387dd717c1a6fe591402ed3df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
