# Registro público: STJ — 773381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99866af2396ec356715a025e2b9128042196f5bac2c6b2b3beec6bf4b4e25d7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE ACORDO COM O
QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que a
ora recorrente é reincidente, bem como que possui maus antecedentes,
não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado
tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda observando-se o quantum
final da pena fixada, a saber, 5 anos e 10 meses, embora a paciente
seja reincidente e sua pena-base tenha sido fixada acima do mínimo
legal, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de
estabelecimento de regime mais brando, nos termos do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e
III, do CP; seja em razão de o quantum da reprimenda ser superior a
4 (quatro) anos, seja em virtude da reincidência ou, ainda, da
presença de circunstância judicial desfavorável, o que inclusive
ensejou o aumento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE ACORDO COM O
QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que a
ora recorrente é reincidente, bem como que possui maus antecedentes,
não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado
tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda observando-se o quantum
final da pena fixada, a saber, 5 anos e 10 meses, embora a paciente
seja reincidente e sua pena-base tenha sido fixada acima do mínimo
legal, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de
estabelecimento de regime mais brando, nos termos do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e
III, do CP; seja em razão de o quantum da reprimenda ser superior a
4 (quatro) anos, seja em virtude da reincidência ou, ainda, da
presença de circunstância judicial desfavorável, o que inclusive
ensejou o aumento da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985637>>-SP, <<AgRg no HC 745676>>-PB
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667415>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2000600>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 770444>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
        INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2283487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31022/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 800599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
