# Registro público: STJ — 761951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729b28d51d5577fcd81aacda604f519892dcd53094fa0e14020cfaa8d6a08375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, ao apreciar o pedido de revogação da medida extrema,
assinalou o magistrado que o "réu permanece foragido da justiça e só
participou da audiência porque esta não foi presencial, o que denota
que ele tenta de esquivar de sua responsabilidade, em total
desrespeito à justiça. Além do mais, é improvável que as medidas
cautelares requeridas pela defesa surtam qualquer efeito neste
momento, pois [o ora agravante] se mostrou, até aqui, deveras
violento e obstinado a assediar e investir contra a vítima,
consoante se entrevê das declarações de páginas 5 e 10 e dos áudios
transcritos à página 13. O receio da vítima e da testemunha sua
filha ressoa autêntico e atual, tanto que também não foram mais
localizadas, tudo a indicar que se ocultam [d]o réu, que permanece
foragido. Portanto, a custódia parece ainda ser necessária, tanto
para a garantia da instrução criminal, quanto para garantia da lei
penal e da ordem pública" (e-STJ fl. 79).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a
segregação provisória encontra-se motivada na gravidade concreta da
conduta, ressaltando as instancias de origem o assédio do réu às
vítimas do crime, bem como sua fuga. No pormenor, destacaram as
instâncias de origem que, beneficiado ele com a liberdade provisória
e ciente das condições necessárias à manutenção do benefício, não
foi mais localizado. Importante esclarecer que possui pleno
conhecimento da ação penal movida contra si, já que apenas foi solto
após o recebimento da peça acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, ""é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a
proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e
necessidade de resguardo da aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal.
2. In casu, ao apreciar o pedido de revogação da medida extrema,
assinalou o magistrado que o "réu permanece foragido da justiça e só
participou da audiência porque esta não foi presencial, o que denota
que ele tenta de esquivar de sua responsabilidade, em total
desrespeito à justiça. Além do mais, é improvável que as medidas
cautelares requeridas pela defesa surtam qualquer efeito neste
momento, pois [o ora agravante] se mostrou, até aqui, deveras
violento e obstinado a assediar e investir contra a vítima,
consoante se entrevê das declarações de páginas 5 e 10 e dos áudios
transcritos à página 13. O receio da vítima e da testemunha sua
filha ressoa autêntico e atual, tanto que também não foram mais
localizadas, tudo a indicar que se ocultam [d]o réu, que permanece
foragido. Portanto, a custódia parece ainda ser necessária, tanto
para a garantia da instrução criminal, quanto para garantia da lei
penal e da ordem pública" (e-STJ fl. 79).
3. Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a
segregação provisória encontra-se motivada na gravidade concreta da
conduta, ressaltando as instancias de origem o assédio do réu às
vítimas do crime, bem como sua fuga. No pormenor, destacaram as
instâncias de origem que, beneficiado ele com a liberdade provisória
e ciente das condições necessárias à manutenção do benefício, não
foi mais localizado. Importante esclarecer que possui pleno
conhecimento da ação penal movida contra si, já que apenas foi solto
após o recebimento da peça acusatória.
4. Com efeito, ""é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a
proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e
necessidade de resguardo da aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
