{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28058,"origem":"stj","sha256_origem":"67cf2be34a167dbff561e5ce2c02a3a4c2d3baf41b03126d513e648f8d3f9000","registro_original":{"id_fonte":"000839156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760347","numero_registro":"202202377812","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA.  MODUS OPERANDI.  DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA\nLIBERDADE PROVISÓRIA. FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA\nIN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE\nPOR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n28/3/2019, DJe 5/4/2019).\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em 14/6/2017 e\nposto em liberdade em 25/5/2018, sendo decretada nova prisão\npreventiva em 13/6/2018, por descumprimento das condições impostas.\nPorém, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 22/11/2020. Em\nseguida, foi posto em liberdade por decisão de 11/3/2022, que\nreconheceu excesso de prazo para formação da culpa. A acusação\ninterpôs recurso contra essa decisão, sendo restabelecida a prisão\npreventiva pelo acórdão de 20/6/2022, sem notícia quanto ao\ncumprimento do mandado de prisão até o momento.\n4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado pelo recorrente na conduta delitiva, consistente na\nprática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de\nagentes, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da\nvítima, bem como diante da sua reiteração delitiva, do\ndescumprimento das medidas cautelares e da situação de foragido por\nmais de dois anos, tudo isso a revelar a sua periculosidade e a\nnecessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem\npública.\n5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n7. No que se relaciona ao excesso de prazo, tem-se que a prisão\npreventiva foi decretada em 22/5/2017; a denúncia recebida em\n14/6/2017; apresentada resposta à acusação em 8/9/2017; e as\naudiências de instrução e julgamento ocorreram em 11/12/2017,\n16/2/2018, 13/4/2018, 4/7/2018, 26/9/2018, 14/12/2018, 11/3/2019,\n25/10/2021, 21/2/2022, 22/6/2022 e 30/11/2022. No entanto, parte\ndelas restaram infrutíferas por ausência de testemunhas, sendo a\núltima frutífera, com designação do dia 24/4/2023 para\ninterrogatório dos réus e encerramento da instrução. O feito é\ncomplexo, pois a ele respondem 7 réus com representantes distintos;\né necessária a \"condução de testemunhas para deporem em juízo,\ndiante do temor de represálias\", e insiste a defesa dos  corréus na\noitiva de testemunhas faltantes. Assim, apesar do tempo decorrido,\nnão há falar-se em excesso de prazo, já que o processo vem tendo\nregular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação\nimputáveis aos órgãos estatais responsáveis. Pelo contrário, foram\nrealizados todos os esforços para dar celeridade ao feito,\nsinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução.\n8. Com relação ao tempo de prisão do agravante, depreende-se que ele\nfoi preso em 14/6/2017 e posto em liberdade em 25/5/2018, sendo\ndecretada nova prisão preventiva em 13/6/2018, por descumprimento\ndas condições impostas. Porém, o mandado de prisão apenas foi\ncumprido em 22/11/2020. Em seguida, foi posto em liberdade por\ndecisão de 11/3/2022, sendo a prisão restabelecida pelo acórdão de\n20/6/2022, sem notícia quanto ao cumprimento do mandado de prisão,\nde modo que ele ficou efetivamente em custódia cautelar por cerca de\n2 anos e 3 meses. Nesse contexto, entendo não haver manifesta\ndesproporcionalidade no período de custódia cautelar, mormente em se\ntratando de pessoa de alta periculosidade, com imputação pela\nsuposta prática de delito gravíssimo com resultado morte.\n9. No que concerne ao seu estado de saúde, o colegiado a quo\nconsignou que, \"das informações disponíveis no SEEU, o agente vem\nrecebendo o devido acompanhamento médico no local em que se encontra\nrecolhido, não havendo comprovação do agravamento de seu quadro de\nsaúde, bem como de eventual incompatibilidade entre o tratamento\nmédico e a segregação\" . É o que se extrai dos documentos acostados\naos autos, uma vez que ele  respondeu bem ao tratamento hospitalar e\ncontinuou sendo tratado com medicamentos, não havendo comprovação\nde extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do art.\n318, II, do Código de Processo Penal.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95923afdcd6037f165d1d7463f7aaf1d98e847301bcd7361a3c9c7dc947c0185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
