# Registro público: STJ — 2055174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2806/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1baa637bc30b1ac0ba53bc09ee586080749c8c5b6c073854eacfc28c24f95e2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G
DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que
os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes,
tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco
interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos
embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o
aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de
4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data
decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que
julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença
condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre
os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G
DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que
os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes,
tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco
interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos
embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.
2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o
aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de
4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data
decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que
julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença
condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre
os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA - INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO
PRESCRICIONAL - DESLOCAMENTO)
   STJ - <<HC 401091>>-SP
   STF - [[HC AgR 197018]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
