{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28061,"origem":"stj","sha256_origem":"864dc90ed8a8dbd4b445da46b4111d1c313131261aa6de5f94bf17a8f14c8e3e","registro_original":{"id_fonte":"000839159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753051","numero_registro":"202202008721","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nALEGAÇÃO DE QUE OS GUARDAS, EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL, CONHECICO\nPONTO DE VENDA DE DROGAS, FLAGRARAM O AGRAVADO CONTANDO DINHEIRO.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RES 1.977.119/SP.\nRECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova\ninterpretação ao disposto no art. 244 do CPP.\n2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima\nmencionado, \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses\ncomo a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às\nsuas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais\npara que, em observância ao disposto no art. 244 do CPP, realizem a\nabordagem e revista do agente suspeito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - ABORDAGEM - CONTEXTO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES\nLEGAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 771705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1239cb0264ccd3c24d89edd13ea204d4714f2e20ae9220e3a220216cc27817be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
