{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28062,"origem":"stj","sha256_origem":"7049b6bcff773e2492f3db20b023613f8285729c5e63c76c99a02476abb260a0","registro_original":{"id_fonte":"000839160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747441","numero_registro":"202201723761","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA COMUNS À\nPARTE CORRÉ. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM\nFLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 156 CPP. FACULDADE DADA AO\nMAGISTRADO PARA ORDENAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndecisão que determina a produção antecipada de provas com base no\nartigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a\njustificando unicamente o mero decurso do tempo\".\n2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que as testemunhas de\nacusação e defesa da corré são comuns e correspondem aos policiais\nmilitares que realizaram a prisão em flagrante, e, por autuarem em\ndiversos inquéritos policiais, tem comprometida a capacidade de\nmemorizar detalhes de investigações concluídas há muito tempo.\n3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o\nentendimento da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual \"a\nfundamentação da decisão que determina a produção antecipada de\nprovas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não\nhavendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela\nnatureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário\ncom fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica,\ndevem ser ouvidas com a possível urgência\" (RHC n. 64.086/DF,\nrelator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016).\n4. O art. 366 do CPP possibilita ao Juiz condutor do processo\ndeterminar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e\no art. 156, I, faculta ao magistrado ordenar, de ofício, a produção\nantecipada de provas.\n5. Agravo desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 INC:00001 ART:00366","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHAS POLICIAIS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA)\n   STJ - <<RHC 64086>>-DF, <<RHC 74576>>-DF\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<RHC 88099>>-RJ\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MAGISTRADO - ATUAÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<HC 583995>>-MG, <<RHC 128325>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c5525495244059555b590dc6813aae333b7e49dcd7eb80e42123f8ee374bf17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
