{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28064,"origem":"stj","sha256_origem":"abea4c52bce36b41aff131f76e978b92b09c717ab3d64896f5e2e1d001a4805e","registro_original":{"id_fonte":"000839162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743180","numero_registro":"202201496113","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE.\nOITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nREGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA\nFALTA PARA NATUREZA MÉDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1 - \"Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na\nhomologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do\napenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de\nPAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do\ncontraditório e da ampla defesa\" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n16/9/2022).\n2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos\ncasos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a\nhipótese dos  autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a\nregime mais gravoso\n3 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou\nos arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de\nExecução Penal. Revisar os elementos de prov a para concluir pela\nabsolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o\nrevolvimento do contexto fático-probatório, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se\nadmite dilação probatória.\n4 - Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRÉVIA OITIVA DO APENADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167429>>-RJ, <<AgRg no HC 743507>>-SP,\n         <<AgRg no HC 646111>>-RJ\n(FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 743507>>-SP, <<AgRg no HC 692373>>-SP,\n         <<AgRg no HC 702678>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"408c86bc129bb63fc2d9271c16d48ba667f820d15eb0b515ba50b5507106c1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
