# Registro público: STJ — 725173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419737a03cc0bb6e2ccda35769bcc6938d331079ad14e306268b42be612b3f19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABAES CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO SOB A FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE.
RECONHECIMENTO NO QUAL ESTAVAM APENAS OS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
CONCESSIVA DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a alegação de nulidade pelo reconhecimento fotográfico, a
Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória,
e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos
indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos eivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme consta da sentença condenatória,
apenas os réus estavam presentes nos reconhecimentos realizados,
inclusive em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de observância estrita ao regramento previsto no art. 226
do CPP enseja ilegalidade que não se convalida nem com a repetição
do reconhecimento em juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABAES CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO SOB A FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE.
RECONHECIMENTO NO QUAL ESTAVAM APENAS OS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
CONCESSIVA DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Sobre a alegação de nulidade pelo reconhecimento fotográfico, a
Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória,
e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos
indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
3. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos eivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
4. Na hipótese dos autos, conforme consta da sentença condenatória,
apenas os réus estavam presentes nos reconhecimentos realizados,
inclusive em juízo.
5. A falta de observância estrita ao regramento previsto no art. 226
do CPP enseja ilegalidade que não se convalida nem com a repetição
do reconhecimento em juízo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - ATUAÇÃO
PERANTE O STJ)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1256973>>-RS
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
