{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28070,"origem":"stj","sha256_origem":"01cacf6eab2b963db8174cb1a0ece847fcf7a5d640488eb64540b590341fec78","registro_original":{"id_fonte":"000839168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113751","numero_registro":"202201200419","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS\nCONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno art. 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do\nCPC/2015.\nII - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de\nexpediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos\nTribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso.\nIII - Segundo entendimento pacífico nesta Corte, iniciado o prazo\nrecursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por\nforça de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser\nquando coincidente com o termo final, caso em que deve ser\nprorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nIV - In casu, a decisão de inadmissibilidade foi considerada\npublicada em 16/12/2021, iniciando o prazo recursal em 17/12/2021\n(sexta-feira), tendo findo no dia 31/12/2021 (sexta-feira). Contudo,\no agravo em recurso especial foi protocolado somente em 18/1/2022,\nsem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no\nato da interposição, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1481251>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2204063>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2016595>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fdf9a7049cf08602cc8ec2c30c3134e44b400f421fc664411ef31b8680ad7e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
