# Registro público: STJ — 2084738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ed0d10bddf59c523ed0cbff88a336d9fda9a9eb594fa1912a7f30a01075a0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DIAS DA SEMANA SANTA E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que "segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022,
DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta a menção no recurso especial da ocorrência de feriado
local com a indicação de endereço eletrônico para consulta da norma
no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sendo necessária a
juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que
se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a
regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Publicado o acórdão em 13/10/2021, o prazo recursal iniciou-se em
14/10/2021, por força do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o
recurso especial interposto em 3/11/2021, porquanto fora do prazo de
15 dias corridos. Além disso, o agravante deixou de demonstrar que
houve suspensão do expediente forense no Tribunal local nos dias 28
e 29/10 e 1º e 2/11, de 2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DIAS DA SEMANA SANTA E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.
1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022,
DJe de 24/6/2022).
3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Não basta a menção no recurso especial da ocorrência de feriado
local com a indicação de endereço eletrônico para consulta da norma
no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sendo necessária a
juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que
se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a
regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
5. Publicado o acórdão em 13/10/2021, o prazo recursal iniciou-se em
14/10/2021, por força do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o
recurso especial interposto em 3/11/2021, porquanto fora do prazo de
15 dias corridos. Além disso, o agravante deixou de demonstrar que
houve suspensão do expediente forense no Tribunal local nos dias 28
e 29/10 e 1º e 2/11, de 2021.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTINUIDADE - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1639906>>-ES
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2238556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1992729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24628/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
