{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28074,"origem":"stj","sha256_origem":"91855a0f03d78dda197290b3c22aa0a92dc162411eba42bafdecd977036e1174","registro_original":{"id_fonte":"000839172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758999","numero_registro":"202202312224","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO EM\nFLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se\nilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da\nnecessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos\ntermos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.\n2. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal ocorreu em\ndecorrência do suposto entra e sai do paciente em uma residência.\nAusentes, portanto, medidas investigativas preliminares e dados\nconcretos que indiquem a presença de fundadas razões aptas a\nconfigurar justa causa.\n3. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada\napenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem\na indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para\nautorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova, e das dela\ndecorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do\nart. 157, caput, § 1º, do CPP.\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE POLICIAL - NECESSIDADE DE ELEMENTOS\nCONCRETOS - ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 704964>>-SP, <<AgRg no REsp 1928223>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 166891>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b37d0523f5fa7ce857d67d19a428fa41c68c47d6d1b5d131502b7df4cca1c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
