{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28076,"origem":"stj","sha256_origem":"46490f18e4b583057da0cb31fc617fae7c391382ed684b97abdc5e9e61288e30","registro_original":{"id_fonte":"000839174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751854","numero_registro":"202201948188","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE\nINVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A\nOCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO\nDA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.\n1. A  mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais na residência indicada. Ainda que, nos crimes permanentes,\no estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não\né suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro do local, encontra-se diante de uma\nsituação de flagrância, o que não ocorreu na hipótese.\n2. Ademais, não é suficiente a afirmação de que a entrada foi\nfranqueada pela esposa do réu, a qual inclusive negou, durante a\ninstrução processual, \"que tivesse autorizado os policiais militares\na entrarem na casa, os quais adentraram o imóvel de forma repentina\ne não encontraram entorpecentes no local, acrescentando que estes\npularam o muro sem autorização\".\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL\n- DENÚNCIA ANÔNIMA - NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES)\n   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0ea561abdd47f97e3a8298e69cb843e364ae750d04d6e74f1843cdcab826500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
