# Registro público: STJ — 751383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6789189e6e746b019a8b5edc5e9f3bb75334b1b51883f4b252a21f8e6dfbaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á
CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a]
atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores
implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos
praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n.
96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de
aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em
consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos)
(AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não
se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser
considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á
CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a]
atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores
implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos
praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n.
96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de
aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em
consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos)
(AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não
se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser
considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO MAJORADO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - ATEMORIZAÇÃO DA VÍTIMA
- CONSEQUÊNCIA DO DELITO)
   STJ - <<HC 96999>>-DF
(ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - TEMPO DA
CONDUTA - APROXIMADAMENTE 20 A 30 MINUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
