# Registro público: TRF5 — 05030314620174058003

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** 1ª Relatoria Turma Recursal
- **Classe:** Recurso Inominado Cível
- **Grau:** TR
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2018-08-06
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2807846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2807846.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 9
- **Primeiro ato com data válida:** 2018-08-06
- **Último ato com data válida:** 2020-04-06

### Marcos processuais recentes documentados

> **2020-04-06** — Mero expediente (TPU 11010)
> **2020-03-13** — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
> **2020-03-12** — Mero expediente (TPU 11010)
> **2019-06-11** — Mero expediente (TPU 11010)
> **2019-02-15** — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
> **2018-09-06** — Não-Provimento (TPU 239)
> **2018-09-03** — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
> **2018-08-10** — Conclusão (TPU 51)
> **2018-08-06** — Distribuição (TPU 26)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Promoção / Ascensão | Multa Cominatória / Astreintes

## Movimentações processuais (fonte)

- 2018-08-06T17:53:36.000Z — Distribuição (TPU 26)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 2, "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao", "nome": "sorteio", "valor": 2}]}
- 2018-08-10T11:57:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para julgamento", "valor": 36}]}
- 2018-09-06T17:45:24.000Z — Não-Provimento (TPU 239)
- 2018-09-03T14:20:12.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
- 2019-02-15T12:06:32.000Z — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2019-06-11T14:23:30.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2020-03-12T18:23:20.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
- 2020-03-13T14:23:48.000Z — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2020-04-06T19:04:07.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

**Movimentações nesta parte:** 1–9 de 9 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 10236](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10236)
- [Outros processos do assunto TPU 10686](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10686)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 9 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Promoção / Ascensão — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`
- Multa Cominatória / Astreintes — `/resposta/corpo/assuntos/1/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2018-08-06 — Distribuição; sorteio — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2018-08-10 — Conclusão; para julgamento — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2018-09-03 — Para julgamento de mérito — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2018-09-06 — Não-Provimento — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2019-02-15 — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2019-06-11 — Mero expediente — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2020-03-12 — Mero expediente — `/resposta/corpo/movimentos/6`
- 2020-03-13 — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento — `/resposta/corpo/movimentos/7`
- 2020-04-06 — Mero expediente — `/resposta/corpo/movimentos/8`

### Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

Perguntas de estudo ancoradas na fonte, sem afirmar o resultado do processo.

- O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2018-09-03 trata do assunto oficial «Promoção / Ascensão»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/3`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-08\-16T03:43:29\.948000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-08\-16
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 20180806000000
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2018\-08\-06
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: 1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TRF5 — 05144653620164058013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3626186/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 1ª Relatoria Turma Recursal
- [TRF5 — 05031097020184058305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/992897/) — classe: Procedimento do Juizado Especial Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Inominado Cível / Procedimento do Juizado Especial Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / Rel. TR/AL
- [TRF2 — 50575976620204025101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6308227/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRF2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
- [TRF5 — 05022906220204058015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2783049/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 1ª Relatoria Turma Recursal
- [TRF2 — 50560286420194025101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6308221/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRF2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
- [TRF2 — 50327300920204025101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6300935/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRF2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
- [TJES — 00108184220208080024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/209891/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10236
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Inominado Cível
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TJES
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
- [TRF6 — 00002911620124013815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6308381/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10236
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRF6
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Inominado Cível / Procedimento Comum Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª Relatoria Turma Recursal / VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE SAO JOAO DEL REI


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 05030314620174058003 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Inominado Cível” e “Promoção / Ascensão | Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª Relatoria Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2020-04-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_trf5/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca6a9947141eee73b5a16a19fcafc2267a9808067dcfee35cafe31c1fc38767
- **SHA-256 do comentário:** 0ddfb87e4603500cbf67a97fbf881c1abb3954809bcb072be483b644755c2b45
