{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2808,"origem":"stj","sha256_origem":"47d33b4062e8a0fe10dd55cfef4bdf4566c0cd4ca07b4cddd17f7f8016ae9b45","registro_original":{"id_fonte":"000815661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"162266","numero_registro":"202200791407","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA AS\nINVESTIGAÇÕES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.\nPREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.  BUSCA E APREENSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS\nLIMITES NO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será\ncabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Hipótese em que a Corte a quo compreendeu que \"há dados\nreferenciais bastantes para que a persecução investigativa avance,\naté para que possa haver a necessária apuração de toda dinâmica\nfática, com seus delineamentos e desdobramentos, possibilitando\nulterior exame concludente pelo titular da ação penal, que só então\npoderá aquilatar a ocorrência (ou não, até) de infração penal e da\nrespectiva autoria\". Trata-se de investigação que encontra pleno\nsupedâneo em peças de informação que sinaliza pela responsabilidade\ndo suplicante em práticas ilícitas graves no contexto de práticas de\ncrimes sexuais praticados contra crianças.\n3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de\nconvicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa\npara as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário\nrevolver o contexto fático-probatório, providência que não se\ncoaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.\nNesse contexto, revela-se totalmente prematura a interrupção das\ninvestigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado\njustamente para a completa elucidação dos fatos. \n4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear\nas atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente\ndemonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou\nconstatado na espécie.\n5. O oferecimento da denúncia contra o recorrente, dando-o como\nincurso no art. 241-B, caput, do ECA torna prejudicada a pretensão\nde trancamento dos inquéritos policiais. Precedentes.\n6. A suposta irregularidade da busca e apreensão não foi objeto de\ncognição pela Corte a quo, porque já havia sido objeto de apreciação\nquando do julgamento de mandado de segurança anterior, no qual se\ncompreendeu pela ausência de desobediência às exigências impostas no\nart. 7º, inciso II, e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.\n7. Se a alegação de que a diligência teria extrapolado os limites do\nmandado não foi alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, o seu\nconhecimento diretamente por esta Corte fica vedado, sob pena de\nindevida supressão de instância.  \n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO - OFERECIMENTO DA\nDENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<HC 59654>>-SC,\n         <<RHC 27564>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c78b50681f11656d0341900817890d12288221000f2554ce875cfa4d152f6893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
