# Registro público: STJ — 174069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f3f02506c2bbcf7d120deed08d232701290bd338e61af627f02d488dbf2c241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  FALSO TESTEMUNHO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não transcorrido o lapso temporal de 6 anos entre a data do fato
e o recebimento da denúncia, tampouco entre este e a sentença
condenatória, não há que se falar em extinção da punibilidade do
recorrente em virtude da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito de concessão de indulto não foi apresentado no recurso
interposto, nem perante o Tribunal a quo no writ originário, não
podendo aqui ser debatido, porquanto vedada a inovação recursal em
agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  FALSO TESTEMUNHO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não transcorrido o lapso temporal de 6 anos entre a data do fato
e o recebimento da denúncia, tampouco entre este e a sentença
condenatória, não há que se falar em extinção da punibilidade do
recorrente em virtude da prescrição.
2. O pleito de concessão de indulto não foi apresentado no recurso
interposto, nem perante o Tribunal a quo no writ originário, não
podendo aqui ser debatido, porquanto vedada a inovação recursal em
agravo regimental.
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR, <<AgRg no RHC 174188>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
