# Registro público: STJ — 168203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213e6d1a7520addb93184fd25e05fc63d4641aab710e4e858f9d08ce0ddbbc5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÍTIDO
EFEITO INFRINGENTE.  ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 307 DO CÓDIGO
PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A ENTRADA
NO IMÓVEL, LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a
exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular],
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Constando do contexto fático delineado pelas instâncias de origem
que os policiais receberam informações anônimas sobre a prática de
tráfico de drogas pelo acusado, no município, e que, após
identificarem a sua residência, abordaram-no quando saía do local,
tendo este apresentado documento falso, ocasião na qual, após ser
algemado e colocado na viatura, teria autorizado a entrada dos
agentes no imóvel, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade
por falta de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÍTIDO
EFEITO INFRINGENTE.  ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 307 DO CÓDIGO
PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A ENTRADA
NO IMÓVEL, LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2.  Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a
exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular],
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
4. Esta Corte entende que "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
5. Constando do contexto fático delineado pelas instâncias de origem
que os policiais receberam informações anônimas sobre a prática de
tráfico de drogas pelo acusado, no município, e que, após
identificarem a sua residência, abordaram-no quando saía do local,
tendo este apresentado documento falso, ocasião na qual, após ser
algemado e colocado na viatura, teria autorizado a entrada dos
agentes no imóvel, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade
por falta de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 213e6d1a7520addb93184fd25e05fc63d4641aab710e4e858f9d08ce0ddbbc5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 213e6d1a7520addb93184fd25e05fc63d4641aab710e4e858f9d08ce0ddbbc5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

