{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28086,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7faba0cb1e9ee39c42854bda6dbce7dc93557c7021ce05a8e76b4ae6d5dcc9","registro_original":{"id_fonte":"000839184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163224","numero_registro":"202201006415","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nE LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DE PENAS\nCORPORAIS E PECUNIÁRIAS IMPOSTAS NO ACORDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE\nPUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE 10 ANOS\nAPÓS HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÃO P REVISTO NA CLÁUSULA 7ª DA AVENÇA.\nILEGALIDADE INEXISTENTE.\n1. A Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração\npremiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de\nprova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece\ntermos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas,\ncorrespondentes aos seus objetivos e interesses.\n2. O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o\nMinistério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas\nao recorrente - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os\ncrimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve\nser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a\nconfigurar, a partir de sua homologação, um título executivo\njudicial.\n3. Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais\njá instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no\nfuturo venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados\npela delação premiada, o MPF proporia, diante de todas essas\nsituações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite\nde 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por 90 dias de\npena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de\n12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à\ncomunidade por 18 meses.\n4. Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª,\nestabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos),\no MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e\nprocedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que\nestivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos\nprescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da\nhomologação da avença.\n5. É previsto, ainda, que durante esse decênio de suspensão dos\nprazos prescricionais, a acusação não proporia, em relação aos fatos\nabrangidos pela delação, cautelares em desfavor do agravante; bem\ncomo que, após transcorridos os 10 anos, sem nenhuma intercorrência\ndesabonadora, a justificar a rescisão do contratado, os prazos\nprescricionais de todos os feitos, que até então estavam suspensos,\nvoltarão a fluir, até a extinção da punibilidade. Desse modo, não\nprocede a alegação da defesa de que o dito \"período de prova de 10\nanos\" seria inovação contratual ou que não estaria na delação.\n6. Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas\nna Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da\npunibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as\ndemais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª,\nobjeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o\nagravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença,\ninterregno após o qual \"voltarão a fluir os prazos prescricionais de\ntodos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade\".\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2501bc595067e4801b63f05370b8d833afb87dbd0df804c2bfd1ab35d3651616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
