# Registro público: STJ — 163224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7faba0cb1e9ee39c42854bda6dbce7dc93557c7021ce05a8e76b4ae6d5dcc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DE PENAS
CORPORAIS E PECUNIÁRIAS IMPOSTAS NO ACORDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE 10 ANOS
APÓS HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÃO P REVISTO NA CLÁUSULA 7ª DA AVENÇA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração
premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de
prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece
termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas,
correspondentes aos seus objetivos e interesses.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o
Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas
ao recorrente - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os
crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve
ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a
configurar, a partir de sua homologação, um título executivo
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais
já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no
futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados
pela delação premiada, o MPF proporia, diante de todas essas
situações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite
de 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por 90 dias de
pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de
12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à
comunidade por 18 meses.
- **Item 4 (texto oficial):** Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª,
estabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos),
o MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e
procedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que
estivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos
prescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da
homologação da avença.
- **Item 5 (texto oficial):** É previsto, ainda, que durante esse decênio de suspensão dos
prazos prescricionais, a acusação não proporia, em relação aos fatos
abrangidos pela delação, cautelares em desfavor do agravante; bem
como que, após transcorridos os 10 anos, sem nenhuma intercorrência
desabonadora, a justificar a rescisão do contratado, os prazos
prescricionais de todos os feitos, que até então estavam suspensos,
voltarão a fluir, até a extinção da punibilidade. Desse modo, não
procede a alegação da defesa de que o dito "período de prova de 10
anos" seria inovação contratual ou que não estaria na delação.
- **Item 6 (texto oficial):** Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas
na Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da
punibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as
demais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª,
objeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o
agravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença,
interregno após o qual "voltarão a fluir os prazos prescricionais de
todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DE PENAS
CORPORAIS E PECUNIÁRIAS IMPOSTAS NO ACORDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE 10 ANOS
APÓS HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÃO P REVISTO NA CLÁUSULA 7ª DA AVENÇA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração
premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de
prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece
termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas,
correspondentes aos seus objetivos e interesses.
2. O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o
Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas
ao recorrente - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os
crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve
ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a
configurar, a partir de sua homologação, um título executivo
judicial.
3. Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais
já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no
futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados
pela delação premiada, o MPF proporia, diante de todas essas
situações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite
de 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por 90 dias de
pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de
12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à
comunidade por 18 meses.
4. Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª,
estabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos),
o MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e
procedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que
estivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos
prescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da
homologação da avença.
5. É previsto, ainda, que durante esse decênio de suspensão dos
prazos prescricionais, a acusação não proporia, em relação aos fatos
abrangidos pela delação, cautelares em desfavor do agravante; bem
como que, após transcorridos os 10 anos, sem nenhuma intercorrência
desabonadora, a justificar a rescisão do contratado, os prazos
prescricionais de todos os feitos, que até então estavam suspensos,
voltarão a fluir, até a extinção da punibilidade. Desse modo, não
procede a alegação da defesa de que o dito "período de prova de 10
anos" seria inovação contratual ou que não estaria na delação.
6. Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas
na Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da
punibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as
demais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª,
objeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o
agravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença,
interregno após o qual "voltarão a fluir os prazos prescricionais de
todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade".
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:0003A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 517889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151484/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 897411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 850875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59599/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
