# Registro público: STJ — 1885860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d8d9059fc356f804a2e3beb935daadc42bc46382dae6daf16862be05ff550e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283 DO STF. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
VINCULANTE N. 24 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDIRETA. SÚMULA N. 7
DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE ILÍCITOS
PRATICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. READEQUAÇÃO DAS PENAS
SUBSTITUTIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do
acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da
matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o
fundamento da instância antecedente, no contexto da excludente da
inexigibilidade de conduta diversa,  o argumento de que ambos os
crimes foram praticados mediante fraude, a inviabilizar o
acolhimento da pretensão. Nesse ponto, incide o óbice constante da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da alegada ausência de dolo implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pela incidência do entendimento da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo prescricional para os delitos previstas nos arts. 1º, I,
da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do Código Penal tem início a partir da
constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa
(Súmula Vinculante n. 24 do STF). Dessa forma, a insurgência é
inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração da continuidade delitiva, conforme orientação
jurisprudencial do STJ, leva em consideração o número de ações
ilícitas praticadas. Na hipótese, foram caracterizadas 39 condutas
ilícitas, o que enseja o aumento da pena em 2/3. Essa fração se
manteria inalterada, ainda que mediante a prática de 19 crimes.
Aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação e a readequação das penas substitutivas implicam a
necessidade de revolvimento fático e até de dilação probatória,
procedimentos inviáveis pela disposição da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283 DO STF. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
VINCULANTE N. 24 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDIRETA. SÚMULA N. 7
DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE ILÍCITOS
PRATICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. READEQUAÇÃO DAS PENAS
SUBSTITUTIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do
acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da
matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os
embargos de declaração.
2. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o
fundamento da instância antecedente, no contexto da excludente da
inexigibilidade de conduta diversa,  o argumento de que ambos os
crimes foram praticados mediante fraude, a inviabilizar o
acolhimento da pretensão. Nesse ponto, incide o óbice constante da
Súmula n. 283 do STF.
3. A análise da alegada ausência de dolo implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pela incidência do entendimento da Súmula n. 7 do
STJ.
4. O prazo prescricional para os delitos previstas nos arts. 1º, I,
da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do Código Penal tem início a partir da
constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa
(Súmula Vinculante n. 24 do STF). Dessa forma, a insurgência é
inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. A fração da continuidade delitiva, conforme orientação
jurisprudencial do STJ, leva em consideração o número de ações
ilícitas praticadas. Na hipótese, foram caracterizadas 39 condutas
ilícitas, o que enseja o aumento da pena em 2/3. Essa fração se
manteria inalterada, ainda que mediante a prática de 19 crimes.
Aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
6. A modificação e a readequação das penas substitutivas implicam a
necessidade de revolvimento fático e até de dilação probatória,
procedimentos inviáveis pela disposição da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:0001  INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0337A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2409220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2018231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47149/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
