{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28092,"origem":"stj","sha256_origem":"21abf4eb9255d96daa70fc24a74f99c5f54705ec08787e6d3720024930cc601f","registro_original":{"id_fonte":"000839190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873705","numero_registro":"202001097334","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA\nLEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU,\nCOM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de\nProcesso Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,\ncontradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A\nassertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\ninconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a\nquo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação\nidônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª\nT., DJe 22/3/2022).\n2. No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do\nCPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no\nesclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38\nda Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja,\n9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das\nintervenções antrópicas realizadas pelo recorrente.\n3. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra\na flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação\npermanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência\ndas normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de\nviolação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como\nprecisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o\nTribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser\nrealizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a\ndanificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu\nde forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante.\n4. Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como\npleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00038","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DO ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - MATERIALIDADE - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1332488>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35ff6ba1e31cf5bbf6f8ce5f30449fb200c154d4c891619ee2b56f1a7cb274a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
