# Registro público: STJ — 1873705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21abf4eb9255d96daa70fc24a74f99c5f54705ec08787e6d3720024930cc601f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA
LEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU,
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a
quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg
nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 22/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do
CPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no
esclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38
da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja,
9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das
intervenções antrópicas realizadas pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra
a flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência
das normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de
violação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como
precisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o
Tribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser
realizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a
danificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu
de forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como
pleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA
LEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU,
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a
quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg
nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 22/3/2022).
2. No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do
CPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no
esclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38
da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja,
9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das
intervenções antrópicas realizadas pelo recorrente.
3. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra
a flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência
das normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de
violação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como
precisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o
Tribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser
realizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a
danificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu
de forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante.
4. Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como
pleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - MATERIALIDADE - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1332488>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00038
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 889230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2074383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
